Decreto 10.881/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.237, de 2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros concedidos pelo Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único. Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.

Decreto 10.881/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.237, de 2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros concedidos pelo Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único. Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.