Seção III
Do pagamento dos benefícios financeiros
Do pagamento dos benefícios financeiros
Art. 9º. Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, especialmente:
I - a divulgação do calendário de pagamento; e
II - os procedimentos relativos aos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não deverá ultrapassar o período de sessenta dias de intervalo.