Decreto 10.881/2021 - Artigo 9

Seção III
Do pagamento dos benefícios financeiros


Art. 9º. Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, especialmente:

I - a divulgação do calendário de pagamento; e

II - os procedimentos relativos aos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não deverá ultrapassar o período de sessenta dias de intervalo.

Decreto 10.881/2021 - Artigo 9

Seção III
Do pagamento dos benefícios financeiros


Art. 9º. Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, especialmente:

I - a divulgação do calendário de pagamento; e

II - os procedimentos relativos aos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não deverá ultrapassar o período de sessenta dias de intervalo.