CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e a execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 1º - Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e o implemento dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, respeitados os procedimentos previstos em atos editados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º - Observado o disposto no art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as medidas necessárias para o estabelecimento e o compartilhamento de base de dados de mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
§ 3º - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizará informações e prestará auxílio para o estabelecimento da base de dados a que se refere o § 2º.