Decreto 10.881/2021 - Artigo 10

Art. 10. A inclusão de família no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros produzirá os seguintes efeitos, quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico e nos bancos de dados do benefício de prestação continuada da assistência social; e

II - emissão de notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

Decreto 10.881/2021 - Artigo 10

Art. 10. A inclusão de família no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros produzirá os seguintes efeitos, quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico e nos bancos de dados do benefício de prestação continuada da assistência social; e

II - emissão de notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado da Cidadania.