Lei 770/1949 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto. (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 1953)

Lei 770/1949 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto. (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 1953)