Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados;
II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.
I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados;
II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.