Lei 9.241/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados;

II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.

Lei 9.241/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados;

II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.