Decreto-Lei 2.292/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ser redigida do seguinte modo a alínea "f" do art. 2º do decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938:

"Por terem obtido licença para aceitar cargo público civil temporário de nomeação ou para exercerem os oficiais da Arma de Aeronáutica sua atividade técnica na aviação cívil e indústrias correlativas".


Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

Decreto-Lei 2.292/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ser redigida do seguinte modo a alínea "f" do art. 2º do decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938:

"Por terem obtido licença para aceitar cargo público civil temporário de nomeação ou para exercerem os oficiais da Arma de Aeronáutica sua atividade técnica na aviação cívil e indústrias correlativas".


Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940