Lei 10.497/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art.1º decorrerão da:

I - incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de Receitas Não-Financeiras Diretamente Arrecadadas e de Outros Recursos Vinculados, no valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 1.840.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei, sendo R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais) da Reserva de Contingência.

Lei 10.497/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art.1º decorrerão da:

I - incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de Receitas Não-Financeiras Diretamente Arrecadadas e de Outros Recursos Vinculados, no valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 1.840.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei, sendo R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais) da Reserva de Contingência.