Lei 10.779/2003 - Artigo 3

Art. 3º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 1º - Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Lei 10.779/2003 - Artigo 3

Art. 3º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 1º - Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)