Lei 10.779/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 3º - No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Lei 10.779/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 3º - No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)