Lei 10.779/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

III - outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 4º - O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 5º - Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 8º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 9º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 10 - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 11 - (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

§ 12 - Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 13 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 14 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 15 - No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Lei 10.779/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

III - outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 4º - O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 5º - Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 8º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 9º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 10 - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 11 - (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

§ 12 - Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 13 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 14 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 15 - No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)