Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à: (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos; (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos; (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)