Lei 10.779/2003 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à: (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos; (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Lei 10.779/2003 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à: (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos; (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

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