Lei 3.299/1957 - Artigo 2

Art. 2º. É a União Federal autorizada a desapropriar as cotas da Sociedade Serviço Marítimo Sul Brasil Limitada pelo preço máximo de Cr$ 95.322.352,83 (noventa e cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros e oitenta e três centavos).

Lei 3.299/1957 - Artigo 2

Art. 2º. É a União Federal autorizada a desapropriar as cotas da Sociedade Serviço Marítimo Sul Brasil Limitada pelo preço máximo de Cr$ 95.322.352,83 (noventa e cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros e oitenta e três centavos).