Art. 1º. Os favores e obrigações constantes da lei número 3.770 de 7 de junho de 1960, que prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela lei número 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, são extensivos aos triticultores não amparados por essa lei, que tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), do Banco do Brasil, para custeio de suas lavouras no período 1959-1960, desde que preencham os requisitos exigidos pelo parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei número 3.551.