Lei 11.640/2008 - Artigo 11

Art. 11. Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei 11.640/2008 - Artigo 11

Art. 11. Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.