Lei 11.640/2008 - Artigo 13

Art. 13. Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 400 (quatrocentos) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por instituição federal de ensino superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.

Lei 11.640/2008 - Artigo 13

Art. 13. Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 400 (quatrocentos) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por instituição federal de ensino superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.