Art. 10. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unipampa.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unipampa seja implantada na forma de seu estatuto.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unipampa seja implantada na forma de seu estatuto.