Decreto 10.432/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as participações societárias minoritárias detidas pela União, ressalvadas:

I - as ações preferenciais de classe especial (golden shares);

II - as ações e os demais valores mobiliários, conversíveis em ações, objeto de demanda judicial, até o seu trânsito em julgado;

III - as participações societárias minoritárias decorrentes de disposição em lei específica;

IV - as participações societárias minoritárias em empresas com processo de liquidação em curso; e

V - as participações societárias minoritárias para as quais não seja recomendada a alienação, a critério do Ministério da Economia, por meio de análise fundamentada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às participações societárias minoritárias que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.

Decreto 10.432/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as participações societárias minoritárias detidas pela União, ressalvadas:

I - as ações preferenciais de classe especial (golden shares);

II - as ações e os demais valores mobiliários, conversíveis em ações, objeto de demanda judicial, até o seu trânsito em julgado;

III - as participações societárias minoritárias decorrentes de disposição em lei específica;

IV - as participações societárias minoritárias em empresas com processo de liquidação em curso; e

V - as participações societárias minoritárias para as quais não seja recomendada a alienação, a critério do Ministério da Economia, por meio de análise fundamentada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às participações societárias minoritárias que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.