Decreto 10.432/2020 - Artigo 2

Art. 2º. A análise do Ministério da Economia, de que trata o inciso V do caput do art. 1º, quanto à necessidade de manutenção de participação societária minoritária será realizada:

I - no prazo de quarenta e cinco dias, para as participações detidas pela União na data de publicação deste Decreto; e

II - no prazo de noventa dias, contado da data de registro em seu patrimônio, para as participações que a União vier a deter.

Decreto 10.432/2020 - Artigo 2

Art. 2º. A análise do Ministério da Economia, de que trata o inciso V do caput do art. 1º, quanto à necessidade de manutenção de participação societária minoritária será realizada:

I - no prazo de quarenta e cinco dias, para as participações detidas pela União na data de publicação deste Decreto; e

II - no prazo de noventa dias, contado da data de registro em seu patrimônio, para as participações que a União vier a deter.