Decreto 10.432/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam excluídas do âmbito do Programa Nacional de Desestatização as participações societárias minoritárias que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I - cuja empresa detentora da referida participação tenha sido privatizada;

II - ações preferenciais de classe especial, integrantes do capital social de companhias que tenham sido objeto de desestatização (golden shares);

III - de empresas que apresentem situação cadastral baixada em razão de liquidação, inaptidão, omissão contumaz, incorporação ou, ainda, que estejam em processo de liquidação ou falência, o que deverá ser comprovado por meio de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; ou

IV - que tenham sido alienadas em razão de execução de sentença judicial, o que deverá ser comprovado por meio de apresentação de declaração pela instituição custodiante.

Decreto 10.432/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam excluídas do âmbito do Programa Nacional de Desestatização as participações societárias minoritárias que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I - cuja empresa detentora da referida participação tenha sido privatizada;

II - ações preferenciais de classe especial, integrantes do capital social de companhias que tenham sido objeto de desestatização (golden shares);

III - de empresas que apresentem situação cadastral baixada em razão de liquidação, inaptidão, omissão contumaz, incorporação ou, ainda, que estejam em processo de liquidação ou falência, o que deverá ser comprovado por meio de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; ou

IV - que tenham sido alienadas em razão de execução de sentença judicial, o que deverá ser comprovado por meio de apresentação de declaração pela instituição custodiante.