Art. 6º. Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização, realizar a comunicação aos depositantes acompanhada de nota técnica que justifique a exclusão da participação societária minoritária e prestar assessoria quanto aos procedimentos necessários à retirada das ações do Fundo.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social encaminhar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos relatório de retirada do Fundo Nacional de Desestatização das ações e dos demais valores mobiliários representativos das participações societárias minoritárias excluídas do Programa Nacional de Desestatização enquadradas nas hipóteses a que se refere o art. 3º.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social encaminhar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos relatório de retirada do Fundo Nacional de Desestatização das ações e dos demais valores mobiliários representativos das participações societárias minoritárias excluídas do Programa Nacional de Desestatização enquadradas nas hipóteses a que se refere o art. 3º.