Art. 1º. Poderão ser objeto de transferência a Estados ou Territórios, conforme previsto no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, ainda que devolutas, de domínio da União, situadas na Faixa de Fronteira definida no art. 1º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.