Lei 3.070-A/1915 - Artigo 20

Art. 20. Fica isenta do imposto de consumo a louça de pó de pedra, manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em S. Paulo.

Lei 3.070-A/1915 - Artigo 20

Art. 20. Fica isenta do imposto de consumo a louça de pó de pedra, manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em S. Paulo.