Art. 5º. As encommendas postaes vindas de Portugal, á similhança do que succede com as de outros paizes da Europa, terão o limite maximo de cinco kilos por volume.
Lei 3.070-A/1915 - Artigo 5
Art. 5º. As encommendas postaes vindas de Portugal, á similhança do que succede com as de outros paizes da Europa, terão o limite maximo de cinco kilos por volume.