Lei 3.070-A/1915 - Artigo 8

Art. 8º. A pensão dos alumnos matriculados nos collegios militares será paga por trimestres adiantados nas estações arrecadadoras da Capital Federal, de Porto Alegre e de Barbacena, respectivamente.

Parágrafo único. O fornecimento a cada um destes estabelecimentos será feito mediante concorrencia publica semestral e contracto registrado no Tribunal de Contas.

Lei 3.070-A/1915 - Artigo 8

Art. 8º. A pensão dos alumnos matriculados nos collegios militares será paga por trimestres adiantados nas estações arrecadadoras da Capital Federal, de Porto Alegre e de Barbacena, respectivamente.

Parágrafo único. O fornecimento a cada um destes estabelecimentos será feito mediante concorrencia publica semestral e contracto registrado no Tribunal de Contas.