Art. 21. Ficam extensivas ás demais secções federaes as disposições do titulo III e seus capitulos do decreto nº 10.902, de 29 de maio de 1914.
Parágrafo único. Aos procuradores seccionaes e fiscaes applicar-se-ha o disposto no art. 37, a, b, c, e 38 do mesmo decreto.
Parágrafo único. Aos procuradores seccionaes e fiscaes applicar-se-ha o disposto no art. 37, a, b, c, e 38 do mesmo decreto.