Lei 3.070-A/1915 - Artigo 14

Art. 14. O laudemio pela transmissão do dominio util de terrenos foreiros á Fazenda Nacional fica fixado em 5 % sobre o valor da transacção.

Lei 3.070-A/1915 - Artigo 14

Art. 14. O laudemio pela transmissão do dominio util de terrenos foreiros á Fazenda Nacional fica fixado em 5 % sobre o valor da transacção.