Lei 3.070-A/1915 - Artigo 6

Art. 6º. Fica creado o registro de proprietarios de xarqueadas, concedendo isenção de direitos para o sal que por elles for importado e effectivamente empregado no beneficiamento do xarque em seus estabelecimentos. A isenção será calculada á razão de 45 kilos de sal por cada rez abatida, baseada sobre o imposto de matança pago ás municipalidades e aos Estados, podendo o Governo estabelecer outros meios de fiscalização que julgar convenientes.

Lei 3.070-A/1915 - Artigo 6

Art. 6º. Fica creado o registro de proprietarios de xarqueadas, concedendo isenção de direitos para o sal que por elles for importado e effectivamente empregado no beneficiamento do xarque em seus estabelecimentos. A isenção será calculada á razão de 45 kilos de sal por cada rez abatida, baseada sobre o imposto de matança pago ás municipalidades e aos Estados, podendo o Governo estabelecer outros meios de fiscalização que julgar convenientes.