Lei 3.070-A/1915 - Artigo 7

Art. 7º. Os agentes de leilão, em numero de 12, que, a partir desta data, ficarão onerados com mais 30%, sobre o imposto de industrias e profissões, realizarão os leilões judiciaes (praças e bens das fallencias) e funccionarão por distribuição feita pelo distribuidor do 2º officio, pagando, em estampilhas, sobre as commissões que perceberão, de accôrdo com o decreto nº 858, de 10 de novembro de 1851, a taxa de 0,1 %, ficando isentos os menores e interdictos de quaesquer despezas de commissão, revogadas as disposições em contrario.

Lei 3.070-A/1915 - Artigo 7

Art. 7º. Os agentes de leilão, em numero de 12, que, a partir desta data, ficarão onerados com mais 30%, sobre o imposto de industrias e profissões, realizarão os leilões judiciaes (praças e bens das fallencias) e funccionarão por distribuição feita pelo distribuidor do 2º officio, pagando, em estampilhas, sobre as commissões que perceberão, de accôrdo com o decreto nº 858, de 10 de novembro de 1851, a taxa de 0,1 %, ficando isentos os menores e interdictos de quaesquer despezas de commissão, revogadas as disposições em contrario.