Lei 3.070-A/1915 - Artigo 16

Art. 16. Continuam em inteiro vigor as disposições sobre terrenos de marinha e seus accrescidos que não houverem sido alteradas na presente lei.

Lei 3.070-A/1915 - Artigo 16

Art. 16. Continuam em inteiro vigor as disposições sobre terrenos de marinha e seus accrescidos que não houverem sido alteradas na presente lei.