Art. 13. Os terrenos que se aforarem na zona urbana ficam sujeitos ao fôro annual de 6%; os da zona rural, ao de 4% sobre o valor do terreno.
Parágrafo único. No arbitramento do valor do terreno será justificado o preço estimado pelos preços de vendas, na época, de terrenos allodiaes proximos ao terreno a aforar.
Parágrafo único. No arbitramento do valor do terreno será justificado o preço estimado pelos preços de vendas, na época, de terrenos allodiaes proximos ao terreno a aforar.