Art. 3º. A Comissão de Programação Financeira, em ato próprio, poderá liberar no todo ou em parte a reserva especial mencionada no artigo 1º deste Decreto-lei, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.
Decreto-Lei 1.742/1979 - Artigo 3
Art. 3º. A Comissão de Programação Financeira, em ato próprio, poderá liberar no todo ou em parte a reserva especial mencionada no artigo 1º deste Decreto-lei, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.