Decreto-Lei 1.742/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Não se aplica o disposto neste Decreto-lei, às parcelas atribuidas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como à Cota-parte federal do Salário Educação e aos Programas Especiais-Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA).

Decreto-Lei 1.742/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Não se aplica o disposto neste Decreto-lei, às parcelas atribuidas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como à Cota-parte federal do Salário Educação e aos Programas Especiais-Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA).