Lei 8.909/1994 - Artigo 8

Art. 8º. Os pedidos de Registro ou de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e concluídos no prazo máximo de noventa dias, resguardando-se, ao interessado, o direito de pedido de reconsideração.

Lei 8.909/1994 - Artigo 8

Art. 8º. Os pedidos de Registro ou de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e concluídos no prazo máximo de noventa dias, resguardando-se, ao interessado, o direito de pedido de reconsideração.