Lei 8.909/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Os pedidos de registro protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Lei 8.909/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Os pedidos de registro protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.