Lei 8.909/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Os pedidos de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.

Lei 8.909/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Os pedidos de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.