Art. 10. O Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Nacional de Seguridade Social deverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, estabelecer as normas para a apresentação de relatórios periódicos e prestação de contas das entidades beneficentes, com vistas a reduzir procedimentos burocráticos e custos às entidades beneficentes de assistência social.