Lei 8.909/1994 - Artigo 12

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 501, de 20 de maio de 1994.

Lei 8.909/1994 - Artigo 12

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 501, de 20 de maio de 1994.