Decreto 9.612/2018 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Ministério das Comunicações, em relação às políticas públicas de telecomunicações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

I - detalhar seus objetivos e suas diretrizes e divulgar seus resultados;

II - definir as diretrizes, as estratégias, as ações e os mecanismos de monitoramento e acompanhamento;

III - supervisionar o monitoramento e o acompanhamento das ações decorrentes dos objetivos e das diretrizes, a ser realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

IV - fomentar a participação da sociedade civil por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e

V - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos à consecução dos objetivos.

Decreto 9.612/2018 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Ministério das Comunicações, em relação às políticas públicas de telecomunicações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

I - detalhar seus objetivos e suas diretrizes e divulgar seus resultados;

II - definir as diretrizes, as estratégias, as ações e os mecanismos de monitoramento e acompanhamento;

III - supervisionar o monitoramento e o acompanhamento das ações decorrentes dos objetivos e das diretrizes, a ser realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

IV - fomentar a participação da sociedade civil por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e

V - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos à consecução dos objetivos.