Lei 8.975/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Se da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para oficiar perante outra Auditoria Militar.

Parágrafo único. A disponibilidade prevista neste artigo cessará, obrigatoriamente, quando não mais ocorrer excesso de lotação no ofício.

Lei 8.975/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Se da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para oficiar perante outra Auditoria Militar.

Parágrafo único. A disponibilidade prevista neste artigo cessará, obrigatoriamente, quando não mais ocorrer excesso de lotação no ofício.