Lei 8.975/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados oito cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e vinte cargos de Procurador da Justiça Militar, por transformação de igual número de cargos de Procurador da Justiça Militar e de Promotor da Justiça Militar, respectivamente.

Lei 8.975/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados oito cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e vinte cargos de Procurador da Justiça Militar, por transformação de igual número de cargos de Procurador da Justiça Militar e de Promotor da Justiça Militar, respectivamente.