Lei 8.975/1995 - Artigo 7

Art. 7º. Os Procuradores da Justiça Militar e os Promotores da Justiça Militar serão lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.

Lei 8.975/1995 - Artigo 7

Art. 7º. Os Procuradores da Justiça Militar e os Promotores da Justiça Militar serão lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.