Lei 8.975/1995 - Artigo 4

Art. 4º. O provimento dos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e de Procurador da Justiça Militar, criados por esta Lei, será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção, nos termos do art. 289 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Lei 8.975/1995 - Artigo 4

Art. 4º. O provimento dos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e de Procurador da Justiça Militar, criados por esta Lei, será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção, nos termos do art. 289 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.