Lei 5.667/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Lei 5.667/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.