Decreto 9.094/2017 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)

Decreto 9.094/2017 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)