CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.279, de 2020)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.279, de 2020)
a) (Revogado pelo Decreto nº 10.279, de 2020)
b) (Revogado pelo Decreto nº 10.279, de 2020)
c) (Revogado pelo Decreto nº 10.279, de 2020)
d) (Redação dada pelo Decreto nº 10.279, de 2020)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.279, de 2020)
§ 1º - A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º - Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.