Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço do Patrimônio da União será constituído de:

I - órgão central - supervisor e controlador - com a seguinte composição:

a) Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D. A.), que compreende:

Seção de Contratos de Rendimento;

Seção de Aquisições e Alienações.

b) Divisão de Cadastro (D. C.), que compreende:

Seção de Coleta de Dados

Seção de Registro

Mapoteca.

c) Divisão de Contrôle Econômico (D. E. ), que compreende:

Seção de Inscrição dos Bens Produtivos;

Seção de Contrôle da Receita;

Seção de Estudos da Utilização dos Bens.

d) Seção de Administração.

II - Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e Territórios - órgãos executores e subsidiários do órgão central, compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e Cobrança.

Parágrafo único. Nas regiões em que o volume do patrimônio o justificar, êsses setores poderão constituir seções.

Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço do Patrimônio da União será constituído de:

I - órgão central - supervisor e controlador - com a seguinte composição:

a) Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D. A.), que compreende:

Seção de Contratos de Rendimento;

Seção de Aquisições e Alienações.

b) Divisão de Cadastro (D. C.), que compreende:

Seção de Coleta de Dados

Seção de Registro

Mapoteca.

c) Divisão de Contrôle Econômico (D. E. ), que compreende:

Seção de Inscrição dos Bens Produtivos;

Seção de Contrôle da Receita;

Seção de Estudos da Utilização dos Bens.

d) Seção de Administração.

II - Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e Territórios - órgãos executores e subsidiários do órgão central, compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e Cobrança.

Parágrafo único. Nas regiões em que o volume do patrimônio o justificar, êsses setores poderão constituir seções.