Art. 3º. O Serviço do Patrimônio da União será constituído de:
I - órgão central - supervisor e controlador - com a seguinte composição:
a) Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D. A.), que compreende:
Seção de Contratos de Rendimento;
Seção de Aquisições e Alienações.
b) Divisão de Cadastro (D. C.), que compreende:
Seção de Coleta de Dados
Seção de Registro
Mapoteca.
c) Divisão de Contrôle Econômico (D. E. ), que compreende:
Seção de Inscrição dos Bens Produtivos;
Seção de Contrôle da Receita;
Seção de Estudos da Utilização dos Bens.
d) Seção de Administração.
II - Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e Territórios - órgãos executores e subsidiários do órgão central, compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e Cobrança.
Parágrafo único. Nas regiões em que o volume do patrimônio o justificar, êsses setores poderão constituir seções.
I - órgão central - supervisor e controlador - com a seguinte composição:
a) Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D. A.), que compreende:
Seção de Contratos de Rendimento;
Seção de Aquisições e Alienações.
b) Divisão de Cadastro (D. C.), que compreende:
Seção de Coleta de Dados
Seção de Registro
Mapoteca.
c) Divisão de Contrôle Econômico (D. E. ), que compreende:
Seção de Inscrição dos Bens Produtivos;
Seção de Contrôle da Receita;
Seção de Estudos da Utilização dos Bens.
d) Seção de Administração.
II - Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e Territórios - órgãos executores e subsidiários do órgão central, compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e Cobrança.
Parágrafo único. Nas regiões em que o volume do patrimônio o justificar, êsses setores poderão constituir seções.