Art. 6º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, para o Serviço do Patrimônio da União:
1 Diretor de Divisão (D. A. - S. P. U.) - P;
1 Diretor de Divisão (D. R. - S. P. U.) - P:
1 Diretor de Divisão (D. E. - S. P. U.) - P.
1 Diretor de Divisão (D. A. - S. P. U.) - P;
1 Diretor de Divisão (D. R. - S. P. U.) - P:
1 Diretor de Divisão (D. E. - S. P. U.) - P.