Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, para o Serviço do Patrimônio da União:

1 Diretor de Divisão (D. A. - S. P. U.) - P;

1 Diretor de Divisão (D. R. - S. P. U.) - P:

1 Diretor de Divisão (D. E. - S. P. U.) - P.

Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, para o Serviço do Patrimônio da União:

1 Diretor de Divisão (D. A. - S. P. U.) - P;

1 Diretor de Divisão (D. R. - S. P. U.) - P:

1 Diretor de Divisão (D. E. - S. P. U.) - P.