Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criadas, na Delegacia do Distrito Federal, as seguintes seções:

a) Seção de Cadastro;

b) Seção de Contratos;

c) Seção de Cobrança.

Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criadas, na Delegacia do Distrito Federal, as seguintes seções:

a) Seção de Cadastro;

b) Seção de Contratos;

c) Seção de Cobrança.