Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 12

Art. 12. A implantação desta reforma no órgão central e na Delegacia do Distrito Federal será empreendida imediatamente após a publicação dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. A implantação nos demais órgãos executores existentes e a criação de novos serão levadas a efeito dentro do prazo de 180 dias, a partir da data da publicção do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 12

Art. 12. A implantação desta reforma no órgão central e na Delegacia do Distrito Federal será empreendida imediatamente após a publicação dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. A implantação nos demais órgãos executores existentes e a criação de novos serão levadas a efeito dentro do prazo de 180 dias, a partir da data da publicção do presente Decreto-lei.