Art. 12. A implantação desta reforma no órgão central e na Delegacia do Distrito Federal será empreendida imediatamente após a publicação dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. A implantação nos demais órgãos executores existentes e a criação de novos serão levadas a efeito dentro do prazo de 180 dias, a partir da data da publicção do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A implantação nos demais órgãos executores existentes e a criação de novos serão levadas a efeito dentro do prazo de 180 dias, a partir da data da publicção do presente Decreto-lei.